Rescisão indireta: quando o funcionário ‘demite’ a empresa

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Você já ouviu falar de rescisão indireta? Pedir demissão ou ser demitido, seja com ou sem justa causa, é uma situação que provavelmente todo trabalhador sabe o que significa. No entanto, bem menos conhecida, a rescisão indireta é outra maneira de um funcionário se desligar da organização.

Trata-se de um direito garantido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A rescisão se aplica em casos em que o colaborador se sente prejudicado no ambiente profissional. Em outras palavras, se as regras presentes no contrato de trabalho não são respeitadas pelo empregador, a rescisão indireta pode ocorrer.

Por isso, é possível dizer que o recurso se equivale à justa causa do empregador. Mas, nesse caso, seria o colaborador quem “demite a organização”. A principal característica da rescisão indireta é permitir que um profissional rejeite contratos considerados indignos, mas sem perder seus direitos trabalhistas.

Vamos verificar em detalhes em que situações a rescisão indireta pode ser solicitada pelo profissional e como ela funciona.

O que é rescisão indireta?

Antes de explicar a rescisão indireta é preciso entender o significado de rescisão. Em um contrato, se uma das partes decide pela rescisão, isso significa que está sendo pedida a anulação do acordo por alguma razão.

Sendo assim, no caso de uma rescisão de contrato de trabalho ocorre a quebra dos vínculos empregatícios entre o empregado e a organização. Em geral, um pedido de rescisão ocorre se uma das partes não cumpre o que foi acertado nas cláusulas do documento.

Esse descumprimento é chamado de quebra contratual. A maior parte das rescisões contratuais pode ser realizada a qualquer instante. Porém, isso não se aplica aos contratos de trabalho. Nesses casos é preciso que haja um aviso prévio por parte de quem deseja rescindir o contrato, seja o trabalhador ou a organização.

Os dois tipos de rescisão mais recorrentes são a direta, solicitada pelo empregador, e a indireta, a que parte do funcionário. O funcionário tem direito à rescisão indireta se a organização comete uma infração considerada grave contra ele no ambiente de trabalho.

Ou seja, se as regras do contrato de trabalho forem desrespeitadas pelo empregador, o colaborador pode solicitar a rescisão indireta. Pode-se dizer que o recurso equivale a uma demissão “por justa causa”, mas que parte do funcionário contra o empregador.

Neste caso, a lei garante os direitos do trabalhador que se sente prejudicado, agredido ou humilhado pelo vínculo de emprego. Porém, a rescisão indireta deve ser solicitada por meio da Justiça, pois muitas vezes o empregador não irá reconhecer que prejudicou o funcionário.

Como funciona a rescisão indireta?

É importante destacar que numa rescisão indireta, por lei, o empregado tem direito ao que é garantido numa demissão sem justa causa, ou seja, indenização do FGTS (multa de 40%), seguro desemprego, pagamento das horas trabalhadas, entre outros.

Por se tratar de uma questão judicial, não é possível determinar quanto tempo levará para que haja uma decisão sobre o processo trabalhista. Porém, para que o colaborador consiga receber as verbas de rescisão e o contrato seja anulado, ele precisa ter provas do acusa.

Além disso, deve ser realizado o aviso prévio antes da rescisão. A maneira de comprovar a denúncia do funcionário vai variar de acordo com aquilo que ele está acusando. Por esse motivo, o empregado deve coletar quantas provas conseguir.

Obviamente, as provas devem ser reais, pertinentes e relacionadas com a acusação. Alguns dos meios utilizados como provas em um processo são e-mails, prints de conversas trocadas, fotos, vídeos, áudios, testemunhas, entre outros.

Uma vez que toda a documentação seja apresentada, o funcionário precisa esperar o TST (Tribunal Superior do Trabalho) validar a rescisão.

O que a legislação determina sobre a rescisão indireta?

A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) trata da rescisão indireta em seu artigo 483. Ele traz as razões previstas para que isso ocorra. Confira abaixo:

“Artigo 483: O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

  1. a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
  2. b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
  3. c) correr perigo manifesto de mal considerável;
  4. d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
  5. e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
  6. f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso ou tarefa de legítima defesa própria ou de outrem;
  7. g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.”

A lei diz ainda que o empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato. Isso pode ocorrer quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

Além disso, no caso de morte do empregador constituído em empresa individual, o empregado é autorizado a rescindir o contrato de trabalho. Ao pedir a rescisão, o funcionário deve seguir trabalhando na organização ou não?

Pela lei, se o empregado pede a rescisão indireta, ele pode escolher se segue ou não prestando serviços até o final do processo. Isso vale mesmo antes de o colaborador entrar com a ação. Ainda segundo a lei, o empregado tem a opção de seguir trabalhando ou não nos casos de descumprimento das obrigações do contrato e redução salarial.

A partir dessa possibilidade, a Justiça tem ampliado a alternativa para todas as demais hipóteses.

Principais motivos para a rescisão indireta

Vimos no artigo 483 da CLT, as hipóteses determinadas pela legislação para que o funcionário possa obter a rescisão indireta. Na prática, a Justiça do Trabalho costuma entender que algumas situações podem motivar a rescisão indireta, veja abaixo:

  • Falha no pagamento dos salários
  • Constrangimentos ou assédio moral
  • Assédio sexual
  • Agressão verbal ou física (a não ser em caso de legítima defesa própria ou de outro)
  • Rebaixamento da função e salário
  • Recolhimento de FGTS feito de forma irregular
  • Exigência de atividades que são alheias ao contrato
  • Não cumprimento das obrigações contratuais do empregador
  • Tratamento rigoroso em excesso
  • Exigência de atividades proibidas por lei
  • Redução do trabalho do colaborador
  • Exigência de trabalhos superiores às forças do funcionário
  • Falha ao fornecer equipamentos de proteção
  • Exposição a perigos evidentes ou males consideráveis

Se as situações descritas pelo funcionário representarem ofensa moral, o empregador pode ser obrigado a pagar indenizações por danos morais. Exemplos de situações em que isso ocorre são as agressões (verbal ou física), comentários constrangedores e discriminações de qualquer espécie.

Como vimos, não basta o empregado relatar as faltas. É preciso também comprovar na Justiça que elas ocorreram de fato, por meio de testemunhas ou documentos.

Rescisão indireta: alguns pontos importantes

Assim que o colaborador decidir dar início a um processo de rescisão indireta, ele deve avisar a organização. Isso é importante para que suas faltas não sejam consideradas como abandono de emprego.

Essa comunicação deve ser feita no setor de recursos humanos ou junto ao superior hierárquico. Porém, não é feita de maneira direta, mas por meio de um advogado.

Se a rescisão indireta for negada pela Justiça, será considerado o fim do contrato como um pedido de demissão do empregado. No entendimento judicial, se o funcionário buscou a rescisão indireta, ele entende que já não faz mais sentido manter o vínculo empregatício.

Dessa maneira não existe saída que não seja encerrar o contrato. Leva-se em conta que essa foi a vontade do colaborador, não algo de ambas as partes. Caso isso ocorra, as verbas são pagas conforme as regras de um pedido de demissão tradicional. Isso inclui a possibilidade de que o aviso prévio não cumprido seja descontado.

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Como é o cálculo de uma rescisão indireta?

Se ficar caracterizada a rescisão indireta pela Justiça, o funcionário recebe todos os seus direitos. O cálculo de pagamento das verbas rescisórias inclui:

  • Saldo de salário (proporcional aos dias trabalhados desde o último pagamento);
  • Férias proporcionais e vencidas, acrescidas de 1/3;
  • 13° salário proporcional;
  • Aviso prévio, conforme condições previstas em lei;
  • Depósito do FGTS, com acréscimo de 40% do total referente à indenização;
  • Entrega das guias para pedido do seguro desemprego.

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Conclusão

Apesar de não ser tão conhecida, a rescisão indireta é uma maneira de um colaborador se desligar da organização. Pedir demissão e ser demitido (com ou sem justa causa) são as situações com as quais os trabalhadores estão mais acostumados.

A rescisão indireta é um direito garantido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e se aplica em casos em que o funcionário se sente prejudicado no ambiente profissional. Quando as regras do contrato de trabalho não são respeitadas pelo empregador, o colaborador tem direito à rescisão indireta.

Nesse sentido, podemos entender o recurso como algo equivalente à justa causa do empregador. Nesse caso, no entanto, é o trabalhador quem “demite a organização”. O conceito fundamental da rescisão indireta é permitir que um profissional não aceite um contrato que considere indigno, mas sem perder seus direitos trabalhistas.

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